A chamada diretiva antecipada de vontade consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação. O testamento vital é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida – inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde – e poderá ser modificado ou revogado a qualquer instante.
De acordo com a Resolução 1.995/12, novos recursos tecnológicos permitem a adoção de “medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios”.
O texto destaca ainda a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira.
Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, veda ao profissional de saúde abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de um representante legal – prática conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
Na quinta-feira (30), por meio de nota, o CFM informou que o instrumento da diretiva antecipada de vontade “não tem qualquer relação com a eutanásia, prática condenada pelos médicos brasileiros e pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime e como tal deve ser combatido e punido”.
Da Agência Brasil
GERAL
Diário Oficial publica critérios sobre limites terapêuticos para doentes em fase terminal
A resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que trata dos limites terapêuticos para doentes em fase terminal está publicada nesta sexta-feira (31) no Diário Oficial da União. As regras, quem vigoram a partir de hoje, estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação. Na prática, o paciente vai poder registrar no próprio prontuário a quais procedimentos médicos quer ser submetido no fim da vida.
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