A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 28 de setembro. As demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50.
O pagamento do tributo será feito através do documento Darf Comum, o qual poderá ser emitido no site da Receita Federal. A responsabilidade pelo preenchimento das informações do documento é do próprio contribuinte.
DITR
A Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) é anual e obrigatória para todos os proprietários de imóveis rurais, inclusive usufrutuário, pessoas físicas ou jurídicas. A Declaração precisa ser preenchida e entregue à Receita Federal, através do Programa Gerador da Declaração. Por se tratar de um imposto de caráter declaratório, o produtor rural deve estar atento aos dados informados, pois a qualquer momento, poderá ser intimado pela Receita a comprovar as informações colocadas no documento.
A ausência da entrega da declaração acarreta, não apenas a incidência de multa e juros, como a ausência da Certidão Negativa de Débitos (CND) do Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e, consequentemente, a ausência da Certidão Negativa de Débitos do CPF ou CNPJ.
A partir do preenchimento da Declaração é identificado o valor que o contribuinte precisa pagar de ITR.
Confira as formas de pagamento do ITR:
Forma de pagamento: |
Vencimento: |
À vista – cota única |
28 de setembro |
Quatro parcelas – valor mínimo de cada: R$ 50,00 |
1ª parcela - em 28 de setembro As demais – até o último dia útil de cada mês. |
Da Assessoria