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POLÍTICA

Desembargador faz pedido de vistas e Welter precisa esperar

Um debate acalorado entre os desembargadores no Tribunal de Justiça, em Curitiba, no entanto o colegiado não pode difinir o impasse se Welter reassume ou não a vaga na Assembléia Legislativa. O primeiro desembargador a votar foi Paulo Cesar Belio que fez um pedido de vistas adiando a decisão para a próxima reunião de colegiado, que deve ocorrer daqui 15 dias.

18/02/2011 - 12:21


 

A atuação do desembargador Paulo Hapner teve importante papel, no debate entre os desembargadores no colegiado do TJ, ele defendeu que seja respeitado os suplentes diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral e que não é momento do TJ intervir neste debate.
Elton Welter acompanhou o debate dos desembargadores juntamente com a senadora Gleisi Hoffmann, os deputados federais Zeca Dirceu e Dr. Rosinha, o deputado estadual Duilio Genari, Pastor Edson Praczyk. Durante a semana diversos dirigentes regionais manifestaram-se em defesa que a vaga na Alep seja ocupado pelo deputado Elton Welter. Em Toledo o empresário e presidente do PMDB, Beto Lunitti lançou um manifesto em defesa de Welter.
A senadora Gleisi Hoffmann ao sair do TJ postou em seu twitter:“Impressionante a vontade de legislar de alguns magistrados. Deveriam ser eleitos pelo povo”.

Entenda o caso
 
Esteve em votação na tarde desta sexta-feira (18), no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná do agravo regimental interposto pelo advogado Guilherme de Salles Gonçalves em defesa de Elton Welter (PT), primeiro suplente da coligação que reuniu PT, PDT, PMDB, PR e PC do B, nas eleições proporcionais de outubro passado.
 
O Órgão Especial do TJ/PR é composto por 25 magistrados, entre os quais o Presidente do Tribunal, desembargador Miguel Kfouri Neto. O relator convocado é o desembargador José Augusto Gomes Aniceto, o mesmo que concedeu, revogou e restabeleceu liminar em Mandado de Segurança interposto pelo Diretório Regional do PMDB em favor do segundo suplente da coligação, Gilberto Martin.
Welter foi empossado no dia 2 de fevereiro, em razão da licença do deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que assumiu a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social. Na mesma data foi empossado o deputado Duílio Genari (PP), primeiro suplente de outra coligação, que assumiu em vista do pedido de licença do deputado Durval Amaral (DEM), nomeado para a Chefia da Casa Civil do Governo do Estado.  No último dia 14, porém, o presidente da Assembleia Legislativa deputado Valdir Rossoni (PSDB) não quis aguardar o julgamento do recurso do então deputado Welter. A solicitação foi apresentada em requerimento assinado por mais de 30 parlamentares na sessão da última segunda-feira. Rossoni decidiu cumprir a liminar “restabelecida”, dando posse ao suplente do mesmo partido do secretário licenciado Luiz Claudio Romanelli.
O Agravo Regimental está previsto no art. 332 do Regimento Interno do TJ/PR. É cabível, entre outras previsões, contra decisão do relator, nas causas pertinentes à competência originária do TJ, como no caso em questão de Mandado de Segurança contra ato do presidente do Legislativo paranaense. O desembargador José Aniceto é o relator do MS nº 752300-2, impetrado pelo Diretório Regional do PMDB. Concedeu a liminar, embasando sua decisão em casos de infidelidade partidária, e determinou a posse do segundo suplente da coligação.
 
Na fundamentação do agravo regimental, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida pelo desembargador José Aniceto, no dia 8 de janeiro, a defesa de Elton Welter demonstra que, além de falhas processuais, a argumentação está equivocada quando trata da hipótese de fidelidade partidária. Invocando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e os ensinamentos de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira e de Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua Cerqueira, autores de “Fidelidade partidária & perda de mandato no Brasil: temas complexos”, a defesa do suplente petista alega que: “É preciso diferenciar infidelidade de renúncia ao cargo ou licença. No caso de licença do parlamentar para assumir um Ministério ou Secretaria, ou no caso de renúncia deste, assume o suplente da coligação, porquanto o ato é lícito. Mas no caso de infidelidade, por se tratar de ato ilícito, assume o suplente do partido, e não da coligação.”
Nesse sentido, segundo o texto do agravo regimental, o “licenciamento é ato precário e revogável a qualquer momento pelo titular do cargo (no caso, o deputado Luiz Cláudio Romanelli), não havendo o que se falar, aqui, de perda da cadeira parlamentar ou de déficit de representatividade do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB – na Assembléia Legislativa do Paraná”, informa o texto. Tanto assim que o deputado licenciado para o exercício das funções de Secretário de Estado utilizou-se da prerrogativa prevista na Lei Estadual nº 15.433/2007, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.750/2010, e optou pela remuneração de parlamentar. Tal opção permite ao licenciado manter, segundo a lei, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, sejam pecuniárias, físico-estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, ainda que ocupada pelo suplente.
Segundo a defesa de Welter, “se o PMDB consentiu com a licença temporária e precária de Romanelli – e de fato foi isso o que ocorreu, haja vista que todo filiado deve obediência às diretrizes e normas estatutárias do partido -, não pode agora pleitear a manutenção de sua integral representatividade da Casa Legislativa sob o argumento de estar sendo lesado em seu patrimônio.”
Nos pedidos, razão do agravo regimental, o advogado de Welter solicita que, preliminarmente, “não seja conhecida a petição inicial diante da ausência do pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, ou seja, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e partidos integrantes da Coligação.”  Segundo o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz deve, portanto, ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que estipular, sob pena de declarar extinto o processo.
Caso o Órgão Especial desconsidere aquela preliminar, o pedido da defesa de Welter é para que reconheça a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a causa, extinguindo o mandado de segurança, e reconsiderando a decisão liminar, ou julgando-a improcedente pelo plenário, “tendo em vista a flagrante inexistência de direito líquido e certo nas alegações do impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09.” O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988 trata, entre outros direitos, do mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 é a que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
 

 

 

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