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POLÍTICA

Ministras do STF recomendam apreciação definitiva em discussão sobre suplentes

As ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, proferiram despachos em mandados de segurança (MS 30375 e 30260), no qual apontam a necessidade da rápida e única solução sobre a controvérsia estabelecida no caso da titularidade da suplência.

22/03/2011 - 16:02


Segundo Ellen Gracie, a matéria é de “alta relevância e a patente complexidade da matéria recomendam a apreciação única e definitiva da matéria pelo Plenário desta Suprema Corte".

Histórico
 Por cinco votos a três – ou seja, sem a manifestação de dois ministros e a ausência de um terceiro – o plenário da suprema corte concedeu liminar em mandado de segurança (MS 29988) impetrado por suplente de deputado federal que sustentou ser do partido a titularidade da suplência em caso de vacância de mandato legislativo.
Após tal decisão, no final de 2010, uma enxurrada de mandados de segurança foram impetrados no STF com o mesmo objetivo: garantir aos suplentes dos partidos políticos – e não os da coligação – o direito de exercer o mandato legislativo em caso de afastamento do titular.
MS 30375
No caso da ordem relatada por Ellen Gracie, a suplente de deputada federal Liege da Cunha Cavalcante Ribeiro Gonçalves (PSB-PI) requereu o direito de exercer o mandato na vaga deixada pela licença do deputado federal Átila Lira Freitas (PSB-PI). A Câmara, no entanto, empossou o suplente Nazareno Fonteneles (PT/PI), pois é ele o primeiro suplente da coligação que elegeu a bancada. De acordo com o STF, a Casa justificou a posse de Fonteneles em razão de parecer elaborado pelo corregedor e aprovado pela mesa diretora da Câmara dos Deputados.
MS 30260
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, por sua vez, concedeu pedido liminar requerido pelo suplente Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB-RJ) para ocupar a vaga deixada pelo titular Alexandre Aguiar Cardoso (PSB-RJ). A Advocacia-Geral da União já interpôs agravo regimental contra sua decisão liminar.
Tal qual Ellen Gracie, Cármen Lúcia também requereu urgência na solução da controvérsia: “Em virtude da relevância da matéria e da urgência na solução das questões postas na presente ação, dê-se vista dos autos ao procurador-geral da República para que, em regime prioridade e no prazo máximo de cinco dias, manifeste-se sobre termos desta ação”, apontou em seu despacho.
 
Fato Notório
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