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GERAL

STJ mantém condenação de Jaime Lerner

 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça Federal do Paraná que condenou o ex-governador do Estado Jaime Lerner a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação na construção de estradas em seu Estado.

13/08/2011 - 12:53


 Apesar da decisão, o ex-governador está livre do processo: menos de um mês antes do julgamento do pedido pelo STJ, o juiz de primeira instância reconheceu que o crime já havia sido atingido pela prescrição e declarou extinta a punibilidade no caso.

Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa Caminhos do Paraná S/A em 80 km, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao Estado do Paraná por meio de convênio.

Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no DER (Departamento de Estradas de Rodagem) do Paraná um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em "tempo recorde".

A condenação remete à segunda gestão de Lerner no governo paranaense. Eleito em 1994 pelo PDT, o governador foi à reeleição pelo PFL (hoje DEM). Obteve êxito e ocupou o cargo até 2002. Antes, havia sido prefeito nomeado de Curitiba pela antiga Arena por duas vezes, em 1971 e 1979.

Em 1988, se elegeu pela terceira vez, já no PDT. Urbanista renomado, Lerner foi o único brasileiro a constar na lista dos 25 pensadores mais influentes da revista "Times", em 2010. É também consultor das Nações Unidas para assuntos de urbanismo.

A defesa do ex-governador argumentou que, em razão de o réu ter mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição. A denúncia do Ministério Público também seria nula por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório.

Mas para o relator, ministro Jorge Mussi, a denúncia está de acordo com o crime previsto na Lei de Licitações e Contratos. Quanto à prescrição, o ministro esclareceu que, no caso de Lerner, ela só ocorreria em seis anos. Conforme apontado pelo juiz da causa, o prazo da prescrição conta a partir da assinatura do termo aditivo, em 25 de outubro de 2002. Como o crime comporta pena abstrata de três a cinco anos e o réu é maior de 70, a prescrição ocorreria em seis anos.

A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2008, interrompendo a contagem do prazo. A condenação foi decidida em 11 de maio de 2011.

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