Com o objetivo de conferir efetividade ao cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU´s), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou a Recomendação nº 3/2024 a fim de que juízes/as determinem que “o agressor seja submetido à monitoração eletrônica” (tornozeleira), “nos casos em que houver a aplicação de MPU´s, previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006” (Lei Maria da Penha). O CNPCP indica que devem ser observadas nessas situações os elementos contidos no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021.
A Recomendação nº 3 – publicada no Diário Oficial da União, no último dia 17 de abril –, orienta ainda que, sempre que possível, seja disponibilizado à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (botão ou aplicativo do pânico), “com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, visando a criar áreas de exclusão dinâmicas, com o objetivo de proteção e prevenção de novas violências.”
MONITORAÇÃO
É recomendado também que as Centrais de Monitoração Eletrônica priorizem a aplicação dos equipamentos para os casos de MPU´s e adotem “protocolos com perspectiva de gênero, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência baseadas no gênero contra a mulher”. No mesmo sentido, a Recomendação determina que a rede de proteção e acompanhamento das MPU´s e as forças de segurança pública sejam “acionadas nos casos de incidente na execução da medida que coloque em risco a mulher em situação de violência doméstica e familiar.”
FUNDAMENTOS
A Recomendação do CNPCP está fundamentada – entre outras normas e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário –, no Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; na Resolução CNJ 412, de 23 de agosto de 2021, que prevê a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar, com o objetivo de aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002); e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996).
MEDIDAS PROTETIVAS
O artigo 22 da LMP, citado na Recomendação, disciplina que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência e, entre elas, conforme cita a Recomendação, as previstas no inciso II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida); e III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
FORMULÁRIO
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser aplicado à mulher em situação de violência doméstica e familiar, preferencialmente pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, na impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento.
O objetivo é identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco segue modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
CNPCP
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é um órgão colegiado criado em 1980, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. O Conselho é integrado por 13 membros titulares (e seus suplentes), dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da sociedade civil e dos Ministérios da área social.
Tem por atribuição executar as atividades previstas nº art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), entre as quais a de propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança.
*MARIA CECÍLIA FERREIRA é advogada, mestra em Ciências Sociais e presidente da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero (Cevige) da Subseção de Toledo da OABPR.