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GÊNERO

Nova Lei: Municípios ficam obrigados a implementar Plano de Metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres

A apresentação de tal plano será condição essencial para que o ente federativo tenha acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos 
20/06/2024 - 13:33
Maria Cecília Ferreira

Maria Cecília Ferreira

Maria Cecília Ferreira é advogada, mestra em Ciências Sociais e presidente da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero (Cevige) da Subseção de Toledo da OABPR.



Os Municípios, além dos Estados e do Distrito Federal, deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano decenal de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres. A obrigatoriedade consta da Lei federal n° 14.899, sancionada no dia 17 de junho de 2024 pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União.


A apresentação de tal plano será condição essencial para que o ente federativo tenha acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos. Conforme a nova lei, se Estados e o Distrito Federal aprovarem seus planos de metas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Lei, serão imediatamente considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais.


O plano de metas decenal será atualizado obrigatoriamente a cada dois anos, a fim de que se promova o monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.


CONTEÚDO


A lei federal estipula que os planos de metas deverão conter, de acordo com as competências constitucionais de cada ente federativo:

I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no mínimo, uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade definida que envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área;
 
II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
 
III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados;
 
IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
 
V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
 
VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
 
VII - implementação das medidas previstas na Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher;
 
VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;
 
IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos;
 
X - realização de campanhas educativas;
 
XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no Estado ou na região;
 
XII - demais ações consideradas necessárias para prevenção da violência contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

Além desses requisitos, nos termos do art. 4º da Lei, o plano de metas deverá conter a definição de um órgão responsável pelo seu monitoramento e pela coordenação da rede estadual de enfrentamento à violência contra a mulher e da rede de atendimento à mulher em situação de violência. 


Ainda que a lei mencione apenas a rede estadual de enfrentamento, entendemos que também, no âmbito dos municípios, tais redes devam ser constituídas ou melhor articuladas quando já existentes.


A Lei nº 14.899/2024 alterou ainda o art. 35 da Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e institui o Sistema Único de Segurança Pública. 

Deste modo, além das atribuições anteriormente previstas, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), terá também a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres.       
 
* Maria Cecília Ferreira é advogada, mestra em Ciências Sociais e presidente da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero (Cevige) da Subseção de Toledo da OABPR.
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