Conforme a Resolução 279, que entra em vigor dentro de 90 dias, para ter direito aos benefícios o ex-empregadodeverá ter e ter sido demitido sem justa causa e contribuído com o pagamento do plano de saúde. Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde (que passa a ser custeado pelo segurado) por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando-se o limite mínimo de seis meses e máximo, de dois anos. Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter (e custear) o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a este tempo, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares, explica que o empregador poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados; caso contrário, poderá ser diferenciado”. Soares informa ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”, afirma.
A Resolução 279 ficou aberta a contribuições durante 60 dias de Consulta Pública. Entre os últimos meses de abril e junho, o texto recebeu sugestões da sociedade civil e de agentes regulados.
Da Assessoria de Imprensa da ANS
GERAL
Seguro empresarial sem carência para demitidos e aposentados
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, nesta sexta-feira (25), Resolução Normativa que assegura aos trabalhadores demitidos e aposentados o direito de manutenção do plano de saúde empresarial a que tinham direito durante o contrato de trabalho, sem alterações na cobertura. De acordo com a medida, a assistência deverá ser mantida sem a chamada “carência” para qualquer serviço. Além disso, a norma prevê a portabilidade especial para outra operadora durante a vigência do direito de manutenção do plano ou após o término deste prazo, dando a possibilidade de o usuário migrar para um plano individual ou coletivo por adesão.
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