Essa é a pergunta que a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde fez ao STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Eles querem que seja considerado o aborto de feto anancéfalo uma hipótese permissiva de aborto, tal como o é o aborto em caso de estupro. Ambos teriam o objetivo de proteger a dignidade e a libardede da mulher de escolher ou não passar pela gestação e se submeter a um inevitável sofrimento. Entretanto, essa questão não envolve somente o Direito. Dentro desse caldeirão temos questões morais, éticas, religiosas, biológicas. O Direito não pretende monopolizar a discussão e se arrogar o poder de dizer quando é que podemos exterminar uma vida. O que está em questão é a liberdade da mulher decidir, no caso de feto anencéfalo, se submeter ou não ao aborto, sem que incorra em crime. Afinal: a liberdade da mulher, sua dignidade, é que está no fiel da balança. Junto com ela a vida de um feto anencéfalo que, embora jamais será completa, não deixa de ser vida.
Estas e outras questões foram abordadas e discutidas pelos acadêmicos visto a amplitude da discussão deste tema.
Da Assessoria
GERAL
Direito realiza mais uma atividade em grupo de estudos
Na última quarta (28) os acadêmicos do curso de Direito realizaram uma discussão a respeito do “Aborto de Feto Anencéfalo”, que está na pauta do julgamento do STF ainda na primeira quinzena de abril. A questão é: o aborto de feto anancéfalo não é permitido pelo Código Penal, logo, é crime. Mas, se o Código Penal permite o aborto em caso de estupro para evitar que a mulher passe pelo sofrimento de uma gestação que lhe remete a uma violência sofrida (art. 128, inciso II, do CP), por que não permitir o aborto de feto anancéfalo para evitar que a mulher passe pelo sofrimento de uma gestação sabendo que deverá enterrar seu filho, logo após o parto?
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