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Prefeitura paga honorários de sucumbência a advogados do município; para o STJ isso é ilegal, afirma presidente da OAB

Quando o município, através do departamento jurídico, entra com uma ação contra um cidadão ou empresa e vence a ação, a quem pertence os honorários advocatícios, ao advogado ou aos cofres públicos?  A sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ a parte destinada a honorários advocatícios pertencem exclusivamente aos cofres públicos. Em resposta a um requerimento dos vereadores, Paulo dos Santos e Adriano Remonti o município declarou que, em Toledo, os honorários advocatícios são destinados aos advogados da prefeitura que atuam nas causas. Para o presidente da OAB Subseção Toledo, Adir Colombo a orientação do STJ é categórica, os honorários pertencem aos cofres públicos, ou seja, é ilegal destinar aos advogados. Estes recebem salários do município para exercerem suas funções. 

14/06/2012 - 15:47


No requerimento assinado pelos vereadores eles perguntam: “Qual o destino dos valores oriundos das sucumbências relativas as execuções fiscais?”. A resposta encaminhada pelo prefeito, José Carlos Schiavinato ao Legislativo diz: “Os honorários advocatícios são destinados pelo Juízo aos advogados que patrocinam as causas em nome da parte vencedora, sendo que pelo artigo 23 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, os honorários advocatícios derivados da sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado”.
A Lei 9.527/97 sancionada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no seu artigo 4º cria exceção a Lei mencionada pelo jurídico da prefeitura. “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Art. 4º da Lei 9.527/97”.
O recurso especial do STJ no 1.213.051/RS faz referência a mesma Lei e diz: “A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade." (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011)”.

O presidente da OAB Subseção Toledo, Adir Colombo entende que independente da relação trabalhista do advogado com a Prefeitura, exceto se contratado exclusivamente para uma determinada ação, os honorários advocatícios devem ser destinados aos cofres públicos.
Colombo comentou que em alguns municípios do país foi criado uma Lei Municipal que destina os honorários advocatícios para um Fundo e posteriormente estes valores são rateados igualmente para todos os advogados da prefeitura. “Os advogados do Banco do Brasil e do BNDES recebem assim, a maioria das empresas públicas ou de economia mista funcionam assim, mas na verdade eles têm um regime de direito privado com capital público, ou seja, eles seriam advogados de uma empresa qualquer, já no caso da Defensoria Pública o STJ já tem uma súmula dizendo que não há a sucumbência”.
Em 2008, o prefeito José Carlos Schianvinato mandou para o Legislativo um Projeto de Lei34/2008 que pretendia regulamentar os honorários de sucumbência fazendo um rateio entre o advogado atuante no processo que receberia 80% e o restantes para os cofres do Município, que depois de muita polêmica foi arquivado.
Para o presidente da OAB, mesmo com uma Lei Municipal o Art. 4º da Lei Federal 9.527/97 está sendo ferido. “No projeto de Lei o rateio não era feito entre todos os advogados, mas sim a um profissional, o que pode gerar distorções, afinal todos são defensores e por alguma razão um é destinado a só dar pareceres internos e outro atuar em ações, você privilegia um em detrimento do outro, mas ainda assim a Lei Municipal esta ferindo a Lei Federal 9.527/97”. 
Em Toledo, até dezembro de 2011, o valor da dívida ativa do IPTU correspondia a R$ 6.976.131,52. De janeiro de 2011 a abril de 2012 foram executados judicialmente 458 contribuintes, referente aos débitos de IPTU, taxas e contribuições de melhorias em dívida ativa. Dos valores executados e que geraram honorários de sucumbência foram direto para os advogados da prefeitura que atuaram na causa e não para os cofres públicos, como entende o Superior Tribunal de Justiça.
No Ministério Público, em Toledo até terça-feira (12), não havia nenhuma denuncia registrada, mas qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou vereadores podem requerer a investigação ao MP. O endereço das Promotorias de Justiça da Comarca de Toledo/PR é rua Almirante Barroso, 3200, Centro Cívico, fone (45) 3378 5355.

Por Selma Becker

 

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