O promotor de justiça ainda proíbe os servidores públicos de exercer atividade de caráter político-partidária durante o horário de expediente, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa, infração administrativa, crime eleitoral, além de sujeitar o infrator e o beneficiário ao pagamento de multa prevista na legislação eleitoral, além das demais cominações legais.
Em caso de improbidade administrativa, Ferri explica no documento que “o servidor público poderá ter que ressarcir integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
O Juiz Eleitoral, Eugênio Giongo, - na reunião com os representantes de partidos políticos e coligações – explicou que campanha eleitoral não é serviço público. “Durante o expediente, o serviço de todos os serventuários públicos, sejam eles comicionados, estatutários ou concursados devem cumprir o horário de trabalho para prestação do serviço público. A campanha eleitoral é serviço privado. Se quiser depois do expediente trabalhar para um determinado candidato é um problema privado e particular dele, mas durante o expediente tem que trabalhar no serviço público. Isto vale para profissionais dos Poderes Executivo e Legislativo, quanto do judiciário”.
Segundo Giongo, esta decisão também é válida para os assessores parlamentares. “Eu falo isso porque já tive contato com vários vereadores em outra oportunidade e tem um entendimento que eles podem fazer tudo que eles acham durante o expediente e fora. Mas não é. O profissional está a disposição para prestar um serviço público no horário de expediente. Tem que ter um horário dentro da Câmara e bater ponto. Depois do expediente é outra história e aí pode fazer a propagando eleitoral do candidato dele”.
De acordo com Ferri é dever do servidor público – segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; garantir lealdade à instituição que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; manter conduta compatível com os princípios da administração pública; ser assíduo e pontual ao serviço.
Desta forma, conforme o Promotor, é proibido ao servidor público: ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e do cumprimento da função pública; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoa ou recursos materiais na repartição em serviços ou atividades particulares; atender pessoa na repartição para tratar de assuntos particulares ou alheios ao serviço, podendo ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por exercício irregular de suas atribuições.
O Promotor, Giovani Ferri, esclareceu que é de competência do Ministério Público Eleitoral zelar pela correta aplicação e observação das normas e da legislação eleitoral, resguardando o interesse público. Também é atribuição dos Promotores Eleitorais a fiscalização de todo o processo eleitoral, a fim de assegurar a legitimidade das campanhas dos candidatos aos cargos eletivos em disputa.
Com informações de Juliana Birck - Assessora de Promotor da 3ª Promotoria de Justiça - Comarca de Toledo/PR