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POLÍTICA

Esclarecimento ao Povo de Toledo

Já em 2006, esta Casa preocupada com prática de nomeação de parentes e afins em cargos públicos, editou a Resolução nº 27, de 13 de novembro de 2006, que estabeleceu até o quarto grau de parentesco, nas linhas reta e colateral, e por afinidade o limite impeditivo para nomeação de servidor em cargo em comissão nos serviços da Câmara Municipal, conforme constante no art. 2º.

25/07/2012 - 13:39


 

 

Eis que apenas em 21.08.2008, foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 131, a qual explicitamente vedou a prática do nepotismo, em todas as esferas e poderes, pois que, todos estão obrigados ao seu cumprimento, conforme estabelece o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

 

O Poder Executivo municipal, após a edição da Súmula Vinculante enviou a esta Casa, projeto de lei para revogar os dispositivos contidos no plano de cargos e vencimentos para os servidores públicos municipais de Toledo e que até então possibilitavam sua ocorrência, tendo este sido convertido na Lei nº 1.983, de 05 de dezembro de 2008.

Portanto, desde 2006 no Poder Legislativo e, 2008 no Poder Executivo, resta proibido qualquer prática de nomeação de parentes e afins, mesmo que por designações recíprocas.

 

Assim, em 13.09.2006, foi entregue nesta Casa proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Toledo cuja finalidade era acrescer os arts. 128-A, 128-B, 128-C e 128-D à dita Lei, visando proibir o nepotismo.

Esta proposta em 07.11.2006 foi enviada à 75ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná para que se efetuasse a conferencia do documento do subscritor, se eleitor de uma das Zonas Eleitorais de Toledo e se ocorreu identificação repetida, bem assim, a verificação, à vista do disposto no inciso anterior, se foi satisfeita a exigência legal de 5% (cinco por cento) do eleitorado toledano para desencadear o processo legislativo.

Em 14.11.2006, pelo ofício 279/2006, a Senhora Juíza da 75ª Zona Eleitoral, Luciana Lopes do Amaral Beal, informa que a solicitação de conferência dos títulos eleitorais, visando a validação de proposta de emenda popular à Lei Orgânica do Município, será atendida na medida do possível, sem que haja prejuízo dos serviços do cartório eleitoral.

 

Em 23.01.2007 o Senhor Juiz Substituto Bernardo Fazolo Ferreira, concede liminar ao Diretor Municipal do Partido Progressista nos autos nº 16/2007 da Segunda Vara Cível para determinar o sobrestamento do processo legislativo da proposta de emenda popular à Lei Orgânica Municipal nº 01/2006.

Diante disto, através do ofício 093/CM de 06.03.2007, foi comunicada a 75ª Zona Eleitoral da suspensão da avaliação das identidades eleitorais dos subscritores da proposta.

Foi apenas em 1º de abril de 2009 que esta Casa, através de correspondência da Ordem dos Advogados do Brasil, tomou conhecimento da inexistência de qualquer óbice ao prosseguimento da proposta.

Pelo exposto, quando da possibilidade de se dar prosseguimento ao Projeto de Iniciativa Popular, já havia, afora a proibição no âmbito municipal, no ordenamento nacional, disposição tratando e vedando a prática em apreço.

Afora isto, foi dado prosseguimento à proposta, sendo então enviada ao Cartório Eleitoral para conferencia de serem ou não eleitores deste município, os signatários dela. No entanto, este através do Ofício 245/2009, informou da sua impossibilidade de realização de tal conferência, ante o prejuízo do andamento regular dos serviços do cartório.

Assim, quando do envio ao Poder Legislativo da Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2011, do Executivo Municipal dispondo da mesma matéria e, em vista da ausência da conferencia da condição de eleitor, para o fim de que se desse a solução reclamada pela sociedade, em definitivo é que se anexou a proposta popular à do Executivo.

Contudo, a proposta do Executivo Municipal, à vista de divergências próprias, acabou por demorar em seu trâmite, momento em que, esta Casa, por seus servidores e vereadores, após 22 anos de sua publicação, concluiu árduo trabalho de revisão da Lei Orgânica, a qual culminou na emenda nº 8, publicada recentemente no Órgão Oficial Eletrônico do Município, edição nº 555, nas páginas 73 a 88, e no Jornal do Oeste, edição nº 7.968, nas páginas 29 a 31, trazendo em seu bojo, no § 10 do artigo 128, a seguinte redação:

§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, inclusive para os cargos de secretário e assessor municipal, ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Assim é que, diante da promulgação da recente emenda à Lei Orgânica Municipal, tanto do que era pretensão da emenda popular, conquanto do Poder Executivo, tendo sido, portanto, atendido em sua plenitude o anseio popular e do Poder Executivo é que ambas as propostas, foram na forma do artigo 26, inciso II, alínea ‘d’ e artigo 173, parágrafo único, ambos do Regimento Interno, consideradas prejudicadas e determinado seu arquivamento.

Portanto, como se vê, percebe-se unicamente que a vontade popular foi capitaneada por seus representantes dentro dos legais instrumentos, sendo utilizado aquele que de forma mais célere proporcionasse a realização do pleito.

De todo modo e por fim, a prática de nomeação de parentes, que outrora foi corriqueira, hoje encontra-se proibida nesta Casa, neste Município, neste país, conforme a vontade popular almejava.

Sendo estas as verdadeiras informações.

Diretoria Geral da Câmara Municipal de Toledo

 

Da Assessoria

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