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GERAL

MP quer nulidade da Lei que reajustou em 63% os salários de três cargos na Câmara de Vereadores

A Ação Civil Pública quer também a devolução dos valores aos cofres públicos

07/12/2017 - 10:15


O Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça, responsável pela área de Proteção ao Patrimônio Público ajuizou Ação Civil Pública, com o objetivo de anular a Lei 2057/2011 que reajustou em 63% os salários do Assessor Jurídico, Contador e Controlador Interno. Além da nulidade da Lei, o MP pede a devolução dos valores aos cofres públicos. O juiz Eugênio Giongo indeferiu os pedidos liminares solicitados pelo Ministério Público. O MP pode recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A promotoria aponta como irregularidades a não reestruturação dos cargos envolvidos, conforme noticiado, apenas feito o reajuste dos salários. Segundo o MP os cargos mantêm as mesmas atribuições mencionadas no concurso público.

Outra inconformidade apontada pela 4ª Promotoria de Justiça é que os parâmetros para o reajuste foram os mesmos cargos do Poder Executivo, o que não seria possível, pois no entendimento do MP na Câmara eles são via concurso público e no Executivo são de livre nomeação e exoneração.

O juiz Eugênio Giongo indeferiu os pedidos de liminares do MP, alegando que não foram expostos os requisitos de tutela de urgência. A 4ª Promotoria de Justiça diz que a Ação Civil Pública define que a urgência se dá pela necessidade de informar que há uma ilegalidade.

Leia a nota na íntegra do Ministério Público

Por intermédio do presente, tendo em vista que se trata de tema de repercussão nos meios de comunicação e sociedade civil, a 4ª Promotoria de Justiça (área de Proteção ao Patrimônio Público) informa que em 30 de novembro corrente promoveu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0014528-03.2017.8.16.0170, objetivando a declaração de nulidade da lei nº 2.057/2011 e normas subsequentes que redefiniram a remuneração dos cargos de Assessor Jurídico, Contador e Controlador Interno da Câmara Municipal de Toledo, alegando-se violação ao disposto no artigo 37, inciso XII da Constituição Federal, bem como art. artigo 27, inciso XII da Constituição do Estado do Paraná e art. artigo 128, XII da Lei Orgânica do Município de Toledo. A ação também requer a restituição ao erário público da diferença entre as verbas salariais recebidas pelos exercentes dos respectivos cargos em função do ilegal aumento concedido e a remuneração correspondente ao patamar remuneratório anterior. Em síntese, o Ministério Público aponta que na ocasião em que ocorreram os reajustes não houve reestruturação dos referidos cargos da Câmara Municipal, conforme oficialmente noticiado, mas mera redefinição de vencimento salarial. Ainda, a petição inicial sugere a ocorrência de abusividade por ocasião da redefinição do vencimento dos cargos de Assessor Jurídico, Contador e Controlador Interno, tendo-se como parâmetro a utilização de cargos comissionados do Poder Executivo diante da absoluta ausência de semelhança entre as atribuições dos referidos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal (decorrentes de concurso público) e cargos comissionados do Município de Toledo (oriundos de livre nomeação e exoneração). Diante da cogitação de prejuízo ao erário, requereu-se a restituição de valores recebidos em excesso aos cofres públicos. A ação foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Em decisão proferida na data de ontem (05/12), o magistrado Eugênio Giongo indeferiu os pedidos liminares solicitados pelo Ministério Público, sob argumento de que não estariam presentes os requisitos da tutela de urgência. O Ministério Público aguarda a formal comunicação no processo a respeito do indeferimento do pedido liminar, visando avaliar a oportuna interposição de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

* Obs: A presente comunicação é emitida considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único1 , bem como art. 122, art. 163, além da interpretação do art. 194 da Recomendação nº 58 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

1 Art. 2° A comunicação social do Ministério Público orienta-se pelos seguintes princípios: Parágrafo único. A comunicação social tem o dever constitucional de promover a transparência e de garantir o direito coletivo à informação, visão que deve orientar as escolhas estratégicas e operacionais da instituição.

2 Art. 12. Os veículos de comunicação devem ter acesso às informações de interesse público.

3 Art. 16. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, todas as decisões judiciais concedidas e ações movidas pelo Ministério Público devem ser divulgadas, esclarecendo se são liminares, passíveis de recurso ou definitivas.

4 Art. 19. As entrevistas coletivas são recomendadas em momentos de grande interesse público e jornalístico, com o cuidado de não expor o porta-voz da instituição a uma situação de desgaste, tampouco prejudicar o andamento de investigações ou processos.  

 

4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo

Ministério Público do Estado do Paraná

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