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Desembargadora afirma ilegalidade e abusividade da greve dos servidores municipais de Toledo

Leia na integra a liminar concedida a favor do município.

28/03/2014 - 21:31


AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.206.055-4 DO

FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA.

AUTOR: Município de Toledo

RÉU: Sindicato dos Servidores Públicos

Municipais de Toledo – SERTOLEDO

RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet

 

VISTOS, e examinados estes autos de Ação Civil

Originária sob nº 943.901-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é autor o Estado do Paraná, e, réu Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo – SERTOLEDO.

 I – RELATÓRIO:

 O Município de Toledo ajuizou a presente ação civil originária (ação declaratória de abusividade de greve com pedido liminar de tutela antecipatória) reclamando da ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores municipais estatutários, a qual teria iniciado em 24/03/2014.

Em suas razões iniciais, a municipalidade noticia que o Sindicato representante dos servidores municipais, em data de 14/02/2014, encaminhou ofício (ofício nº 08/2014), no qual constavam as reinvindicações dos servidores representados (documentos de fl. 89), e, por meio de reunião previamente agendada entre as partes, realizada em 24/02/2014, alguns compromissos foram assumidos 33,33% de hora atividade para os professores até o término de 2015, elevação do vale-alimentação para R$ 200,00, constituição de comissão conjunta para revisão dos decretos municipais – e encaminhou à Câmara de Vereadores lei que assegurou a reposição inflacionária anual, na proporção de 5,26%, a viger a partir de 01/03/2014, a qual foi devidamente aprovada. Encerrada a reunião, o Sindicato ficou de avaliar a proposta da municipalidade. Todavia, em 19/03/2014, a municipalidade foi oficiada pelo Sindicato réu quanto à deliberação do “estado de greve” a partir de 24/03/2014, sem que o referido ofício viesse acompanhado das exigências da Lei nº 7.783/1989.

A fim de respaldar a ilegalidade da greve deflagrada, aduz, em síntese:

a) inexistência de aprovação da paralização em assembleia geral, em ofensa ao disposto no art. 4º da Lei 7.783/89, com a correspondente indicação da lista de presença, seu estatuto e legitimidade da diretoria;

b) ofensa ao disposto no art. 3º da mencionada lei, pois a cessação do trabalho somente é possível após o esgotamento das negociações ou na impossibilidade de recursos na via arbitral, o que não ocorreu no presente caso, por se encontrarem, as partes, na fase de negociação quanto às reivindicações pleiteadas pelos servidores;

c) a comunicação do “estado de greve”, por ser figura jurídica inexistente, não suspende o contrato de trabalho, o que impede a não prestação dos serviços remunerados, tanto que entendimentos jurisprudenciais afirmam que este estado não estaria protegido pelas disposições da Lei nº 7.783/89;

d) ademais, o réu não procedeu à distinção entre os serviços essenciais e não essenciais, passíveis ou não de paralização, nem mesmo a parcialidade da paralização, implicando na não prestação dos serviços públicos indistintamente – 70% dos servidores das escolas CMEIS – Centros Municipais de Educação Infantil –, postos de saúde, guarda municipal e mini hospital – atendimento de urgência e emergência não estão prestando os seus serviços.

Pugna pela concessão da antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários a sua concessão, em especial a ausência de prestação dos serviços essenciais, em prejuízo aos cidadãos do município, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do movimento grevista diante das irregularidades formais verificadas na sua instauração; alternativamente, o reconhecimento da abusividade do movimento diante do não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 7.783/89, com a suspensão da greve e o imediato retorno dos servidores às suas atividades, sob pena de multa diária.

Ao final, pela procedência da ação, declarando a ilegalidade e/ou abusividade da greve, ordenando em definitivo a sua suspensão e a retomada do trabalho pelos servidores, cominando ou mantendo a cominação da multa fixada.

 Pois bem.

A competência é mesmo originária deste Tribunal, conforme precedentes. Ademais, em não havendo regulamentação, por meio de lei específica, há de se aplicar o que dispõe a Lei Federal nº 7.783/89, regulamentadora da greve para a iniciativa privada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Mandados de Injunção 670 e 708.

Nos termos do disposto nos artigos 11, 12 e 13, da Lei nº 7783/1989, temos que:

 “Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”

 Pelas provas constantes dos autos, e em sede de cognição sumária, constata-se que o Município de Toledo, de boa-fé, está buscando através as Comissão Permanente de Diálogo, como se adequar as reivindicações da classe dos servidores municipais, conforme consta no Ofício nº 0189/2014, expedido pelo Prefeito Municipal de Toledo (fls. 107/110) e admitido parcialmente pela Secretária Geral do Sindicato dos Servidores Municipais.

Por meio dos Decretos nº 142/2013 e 284/2014, restou demonstrado o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação e sua extensão aos servidores municipais na gestão deste Prefeito do Município de Toledo. E, por meio do Projeto de Lei acostado à fl. 90, e seus anexos, foi determinado o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores e dos empregados públicos municipais, no percentual de 5,26%, a partir de 1º/03/2014.

Entretanto, dentro do período de negociação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo oficiou a municipalidade, em data de 19/03/2014, quanto à decisão tomada em assembleia, onde foi aprovado o “estado de greve” dos servidores municipais, a partir de 24/03/2014.

E, por meio do relatório de greve firmado pela da Secretária Municipal da Educação de Toledo, estão relacionadas todas as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que permanecem fechados, sem a prestação de qualquer serviço, o que é confirmado pelos comunicados direcionados aos servidores e pais dos alunos (fls. 127/129).

Infere-se a abusividade flagrante do movimento grevista, com destaque para o fato de que a paralização é total, não se preocupando a categoria com a manutenção de percentual de servidores atendendo a população nos serviços essenciais de educação pública, de segurança pública e de saúde.

Ademais, não houve cumprimento das formalidades exigidas pela Lei Federal nº 7.783/89, em especial a notificação do início da greve, e não do “estado de greve”, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com sua correspondente aprovação por Assembleia Geral dos sindicalizados.

Esta Corte já julgou caso análogo em que grevistas também não respeitaram tais restrições ao direito de greve.

Veja-se a ementa do julgado:

 " . EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO - GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 7.738/1989, QUE DISCIPLINA A GREVE NA INICIATIVA PRIVADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR NO PRAZO DE 72 H (SETENTA E DUAS HORAS) QUE ANTECEDERAM O INÍCIO DA GREVE - MOVIMENTO GREVISTA QUE DEIXOU DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL SUFICIENTE DE SERVIDORES PARA ATENDER A POPULAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI Nº 7.783/1989 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.1.

Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos estatutários ainda não foi regulamentado por lei específica, de forma que a eles deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei nº 7.738/1989, que disciplina a greve na iniciativa privada.

2. O movimento grevista deveria ter respeitado as disposições dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.738/1989, os quais determinam a necessidade de comunicação ao empregador, no prazo de 72 h (setenta e duas horas) que antecedem seu início, a manutenção de percentual suficiente de servidores para atender a população. (TJPR – Ação Civil Originária 901030-0 – 5ª Câmara Cível em Composição Integral – Relator Des. José Marcos de Moura – publicado em 13/11/2012)

Por todo o exposto, DECLARO ILEGAL a greve dos Servidores Públicos do Município de Toledo, iniciada em 24 de março de 2014, CONCEDO A LIMINAR requerida, determinando o imediato retorno dos servidores às atividades municipais essenciais paralisadas, em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 Intime-se com urgência o réu para tomar ciência e dar cumprimento à presente decisão, devendo pelo mesmo mandado ser citado para contestar a demanda em 15 dias, com as advertências legais.

Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Autorizo a chefia da Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.

Curitiba, 27 de março de 2014.

LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET

Desembargadora Relatora

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