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SAÚDE

Município adere ao Decreto Estadual por quatro dias

Para MP o Decreto não atende a Recomendação feita na última sexta

07/07/2020 - 15:42
Por Redação


Sábado (11), domingo (12), segunda (13) e terça (14) estes são os dias que o prefeito Lúcio de Marchi acata o decreto do Governador do Estado. A matriz de risco sugerida pelos técnicos do COE e CMS, mantém Toledo em alto risco.

Segundo o Conselho Municipal de Saúde, o Executivo Municipal ainda não se manifestou sobre a metodologia de análise de risco, que foi recomendada como parâmetro de análise. “Não houve nenhum contato do prefeito ou de sua assessoria sobre a recomendação do Conselho. Ainda acreditamos na importância do uso da matriz de análise de risco, independente do decreto do estado ser ou não acatado pelo município. Partindo sempre que dados técnicos levam a decisões mais acertadas nesse momento difícil”, alertou a presidente do Conselho Municipal de Saúde, Daniela Brandini.

O Ministério Público do Paraná já questionou o município sobre a adesão à metodologia de avaliação de risco, mas até aquele momento não havia resposta do Executivo Municipal.

O Promotor de Justiça, José Roberto Moreira diz que o Decreto 851, publicado nesta terça-feira (7), em Edição Extraordinária do Diário Oficial, não representa as medidas recomendadas ao município que, pode ampliar as medidas de enfrentamento à Pandemia, mas não restringi-las em relação as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado. O MPPR analisa o atual Decreto para definir as ações a serem tomadas.

Situação Epidemiológica

Segundo o membro técnico, do Centro de Operações Emergenciais – COE, Dr. Fernando Pedrotti o município se mantém com alta incidência de casos da COVID-19. “Toledo é o terceiro município do Estado, em incidência por cem mil habitantes. Mas, pela primeira vez, houve um decréscimo no número de novos casos identificados na última semana em relação à semana anterior. Na matriz de risco nos mantemos com alto risco embora tenhamos diminuído nossos pontos em tal matriz”, alertou Pedrotti.

Em relação as medidas adotadas no novo Decreto o médico avalia de forma positiva. “Toda e qualquer medida que diminua a circulação de pessoas e aumente o isolamento domiciliar entendemos que é importante. Atribuímos a diminuição do número de novos casos e a diminuição das taxas de ocupação de leitos a uma série de fatores mas, em especial, às medidas adotadas quanto ao isolamento”, avaliou o Dr. Fernando Pedrotti.

O Decreto 851

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 11 a 14 de julho de 2020, no âmbito do Município de Toledo, o funcionamento dos serviços/atividades não-essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto.

 § 1º – Incluem-se na suspensão de que trata o caput deste artigo as atividades de comércio varejista e serviços relacionados ao ramo da construção civil.

§ 2º – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte:

I – menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante

II – sem qualquer espécie de atendimento presencial; III – sem retirada no local no horário das 21h de um dia às 6h do dia seguinte, sendo permitida, nesse horário, apenas a tele-entrega.

 § 3º – No dia 12 de julho de 2020, não haverá prestação de serviço de transporte coletivo urbano, e nos dias 11, 13 e 14 de julho, tal serviço funcionará apenas nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:

I – das 7h às 9h;

II – das 17h às 19h.

Art. 2º – São autorizados a funcionar, além dos serviços e atividades essenciais especificados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e desde que observadas todas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde:

 I – somente nos dias 11 e 14 de julho, sem comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores, devendo permanecer fechados nos dias 12 e 13 de julho:

 a) entre as 8h e as 20h: hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos;

b) entre as 6h e as 20h: panificadoras e confeitarias.

II – os restaurantes e lanchonetes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos congêneres, somente para produção e comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores;

Parágrafo único – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante

Art. 3º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, como multa, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.

 

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