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ECONOMIA

Decreto flexibiliza horário de funcionamento para vários estabelecimentos

Decreto nº 890/2020 altera o Decreto nº 843/2020, permite a ampliação do horário de atendimento e estabelece protocolos menos restritivos

07/08/2020 - 15:23
Por Assessoria


A pandemia do novo coronavírus ainda inspira cuidados, mas, diante de um quadro de queda no registro de casos em virtude de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), Toledo flexibiliza o funcionamento de vários estabelecimentos. Publicado no órgão oficial desta sexta-feira (07), o Decreto nº 890/2020 altera o Decreto nº 843/2020, permitindo a ampliação do horário de atendimento e estabelecendo protocolos menos restritivos para as atividades religiosas coletivas e liberação atividades de escolas de música. 

Por ora, permanecem suspensos os cursos presenciais, ressalvadas as aulas em escolas de música e atividades práticas e de estágios obrigatórios para o desenvolvimento e a conclusão de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação, que não possam ser desenvolvidas de forma remota, desde que observadas as recomendações sanitárias de prevenção à Covid-19. 

A população em geral deve continuar tomando todos os cuidados, saindo de casa somente se for necessário e usando máscara corretamente (cobrindo boca e nariz) o tempo todo, higienizando as mãos várias vezes ao dia, evitando aglomeração, não promovendo reuniões privadas ou em locais públicos, usando o braço para cobrir o rosto sempre que tossir ou espirrar. 

Seguem abaixo os principais pontos do novo decreto:

Abertos todos os dias

Além de atividades altamente essenciais na área da saúde (hospitais, farmácias e laboratórios, por exemplo), a lista de empresas que podem funcionar todos os dias acaba de ser significativamente ampliada:

• Das 6h às 22h - Hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos. Estes estabelecimentos continuam obrigados a limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos, e de impedir o acesso a crianças de até doze anos de idade (exceto as de colo);

• Das 8h às 23h - Lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, vedado o consumo de bebidas no local e arredores;

• Das 6h às 20h - Panificadoras e confeitarias;

• Das 11h às 14h e das 18h às 23h - Restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres (inclusive os situados em shopping centers);

• Das 13h às 22h - Sorveterias, comércio de açaí, sucos e congêneres.

De segunda a sábado

• Das 9h às 18h30 - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria no decreto e desde que as respectivas atividades não estejam suspensas pelo decreto; 

• Das 10h às 22h - Shopping centers (exceto restaurantes, que podem funcionar todos os dias das 11h às 14h e das 18h às 23h);

• Das 8h às 20h - Salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, com obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção;

• Das 6h às 23h - Setores de atividades físicas, compreendendo personal trainer, academias de musculação, estúdio de pilates, cross fit, box funcional, artes marciais/lutas, escolas de dança e demais atividades de ensino de dança, obedecidas as medidas de prevenção; 

• Das 9h às 22h - Bares, lanchonetes e congêneres.

Protocolos

O Decreto nº 890/2020 inclui mais dois itens no Anexo “Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19”. O primeiro diz respeito às atividades religiosas coletivas (cultos, missas ou reuniões litúrgicas com aglomeração), as quais devem ser realizadas com os frequentadores e visitantes (no limite máximo de 50% da capacidade total do estabelecimento) mantendo distância mínima de 2 metros entre si - também não é recomendada a participação de pessoas menores de 12 anos, idosas e as que fazem parte dos grupos de risco da Covid-19.

As escolas de música também devem ter uma série de procedimentos. Na lista, onde constam 26 itens, estão algumas obrigações, como o uso da máscara facial por professores e colaboradores, número de alunos por hora limitado a uma pessoa a cada dez metros quadrados da área livre ou a 30% deste espaço, tapete na entrada embebido em hipoclorito de sódio ou água sanitária para a limpeza dos calçados, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos e dos instrumentos - no caso dos de sopro, as aulas devem ser individuais e desde que o aluno tenha o seu e não o compartilhe - e a proibição de acompanhantes dos estudantes no recinto de aula, bem como da realização de atividades de coral. Esta atividade permanecerá suspensa para pessoas menores de 12 anos e as que integram grupos de risco de Covid-19 a não ser que prescrição médica a autorize e o seu atendimento seja individual.

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