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SAÚDE

Novo Decreto estabelece medidas de prevenção à Covid-19

O município estabeleceu novos limites de ocupação dos espaços, manteve regra de distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas e reafirmou a obrigatoriedade do uso de máscaras

18/11/2021 - 15:06
Por Redação


O Governo do Estado, nesta semana, não renovou o Decreto que regulamentava as medidas sanitárias e transferiu a incumbência aos municípios, no entanto, manteve a declaração de estado de calamidade pública e a Lei Estadual  20.189/2020, que prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras e multa para pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem a determinação. Diante disso, o município de Toledo, publicou hoje (18), no órgão Oficial, o Decreto 288, estabelecendo as novas regras.

As medidas seguem a orientação de especialistas em saúde pública que alertam para se ter cautela nas flexibilizações das medidas não farmacológicas.  Na quarta-feira (17), o Boletim do Observatório Covid-19 Fiocruz, alertou que ainda é cedo para abandonar as medidas e que o comportamento pandêmico, em especial na Europa, deve servir de alerta, que a Pandemia não acabou e ainda é um desafio à sociedade.

O Boletim afirma que: “Definitivamente, a vacinação, descolada de outras recomendações não-farmacológicas, não será suficiente para determinar o fim da pandemia", afirmam os pesquisadores do Observatório Covid-19 Fiocruz, responsáveis pelo Boletim. Eles chamam atenção para o abandono das ações preventivas no Brasil, especialmente a liberação do uso das máscaras e o relaxamento das medidas de distanciamento físico. Segundo os cientistas, além de ser consequência da baixa adesão populacional, este cenário é principalmente um reflexo do desincentivo dos governos nos diferentes níveis para sua adoção. 

O Boletim chama atenção ainda para a ausência de distanciamento físico no país, que deve ser observada desde transporte público até atividades de comércio e lazer. Além disso, aglomerações em espaços abertos podem igualmente representar risco, já que a proximidade entre as pessoas é determinante do contágio. Somando-se a este quadro, estão a eventos como festas de natal e reveillon e chegada das férias escolares.

O Decreto 288

Art. 1º - A partir de 18 de novembro de 2021, fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, tecnológicas e de inovação, educacionais, culturais, religiosas, assistenciais, esportivas e de lazer e demais correlatas, todos os dias, desde que observadas as medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução SESA nº 632/2020, ou sucedânea, e as seguintes específicas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19:

I - proibição da realização de eventos com público superior a 10.000 (dez mil) pessoas;

II - manutenção da obrigatoriedade de uso de máscara facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência;

III - manutenção do distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas; e

IV - no acesso ao estabelecimento ou espaço, será obrigatória a higienização das mãos dos clientes ou participantes com água e sabão ou álcool gel 70%. 

Art. 2º - Os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino manterão suas atividades pedagógicas conforme normativas próprias da Secretaria Municipal da Educação

Art. 3º - Fica atribuída aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

Art. 4º - Havendo eventual conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19.

Art. 5º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multas:

a) para pessoas físicas:

1. nas infrações leves, de 2 (duas) URTs;

2. nas infrações graves, de 20 (vinte) URTs; e 

3. nas infrações gravíssimas, de 40 (quarenta) URTs; 

b) para pessoas jurídicas:

1. nas infrações leves, de 4 (quatro) URTs;

2. nas infrações graves, de 40 (quarenta) URTs; 

3. nas infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) URTs;

II - apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento, sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde;

III - interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 1º - A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva.

§ 2º - A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária. 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 272, de 20 de outubro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,

Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2021.

LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

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