No prazo de dozes meses, o Município deverá formatar e apresentar à Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, ao Conselho do Meio Ambiente e ao Instituto Ambiental do Paraná, o Plano de Arborização Urbana, mediante georreferenciamento e diagnóstico completo da arborização urbana da cidade. No entanto, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o prazo previsto poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.
Entre as doze cláusulas do TAC está previsto que o Plano de Arborização Urbana defina critérios técnicos: para plantio, manutenção, corte, substituição e reposição de árvores; para a distribuição da arborização de forma heterogênea no espaço urbano; envolvendo a seleção de espécimes adequadas para determinadas ruas, avenidas, praças, bairros e novos loteamentos e que a arborização seja compatível com a preservação dos passeios públicos e com a rede elétrica.
A cláusula décima prevê que o descumprimento do Termo resultará na aplicação de multa cominatória no valor de R$200 mil, executada pelo Ministério Público e destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.