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SAÚDE

Procon/Toledo emite recomendação administrativa para estabelecimentos comerciais

A medida surge em razão dos casos de intoxicação por metanol registrados em âmbito nacional e tem como objetivo reduzir o risco de novos incidentes.
06/10/2025 - 16:36
Por Assessoria


O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Toledo, em conjunto com o Procon Paraná e o Fórum dos Procons Paranaenses, emitiu uma recomendação administrativa, voltada a estabelecimentos que comercializam bebidas. A medida surge em razão dos casos de intoxicação por metanol registrados em âmbito nacional e tem como objetivo reduzir o risco de novos incidentes.

O documento reforça que os produtos devem ter procedência comprovada, ser adquiridos de fornecedores formais, possuir nota fiscal válida e estar devidamente identificados com rótulo, lote e informações do fabricante ou importador. Práticas como recondicionamento ou transvasamento de bebidas são proibidas, e sinais de adulteração, como preço muito baixo, lacres violados ou odor suspeito, devem ser tratados com rigor, sem testes caseiros.

Em caso de suspeita de adulteração, os estabelecimentos devem interromper imediatamente a comercialização, isolar os lotes, preservar evidências e guardar amostras para perícia. A recomendação também orienta comunicação imediata às autoridades sanitárias e mantém o direito de denúncia pelos fornecedores junto aos departamentos de vigilância sanitária.

O não cumprimento pode configurar infração administrativa, sujeitando o estabelecimento a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/97, incluindo multas e suspensão temporária das atividades.

Confira na íntegra o documento

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

Recomenda as distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, e outros estabelecimentos que comercializam bebidas direta, ou indiretamente aos clientes, para observarem os regulamentos do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná). 

O PROCON PARANÁ e o FÓRUM DOS PROCONS PARANAENSES, no uso de suas atribuições, com o objetivo de harmonizar as relações de consumo e prevenir a comercialização de bebidas sem procedência, ou adulteradas que causem risco à saúde dos Consumidores, vem, por meio desta, formalmente RECOMENDAR que V. S.as. adotem medidas necessárias para assegurar a aquisição e comercialização de bebidas de acordo com a legislação Federal, Estadual e dos órgãos sanitários, e,

CONSIDERANDO os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal 2181/97, bem como a legislação específica do setor de bebidas: produção, estoque, distribuição e comercialização do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná);

CONSIDERANDO as informações do Comércio de Bebidas em distribuidoras e bares, com Metanol, que ocasionou mortes e danos permanentes em consumidores em São Paulo e a Nota Técnica Nº 6/2025/CNCP/SENACON/MJ do Ministério da Justiça,

RESOLVE:

I - Recomendar as distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, e outros estabelecimentos que comercializam bebidas direta, ou indiretamente aos clientes, para observarem os regulamentos do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 - (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná): 

a) Adquirir produtos com procedência para garantir que os produtos distribuídos e comercializados no atacado e no varejo atendam as normas técnicas na sua produção e distribuição do MAPA e ANVISA;

b) Os produtos devem ser adquiridos exclusivamente de fornecedores formais (CNPJ ativo e regularidade no segmento), mantendo cadastro atualizado, contrato/comprovantes e documentação comprobatória de regularidade;

c) Toda compra deve ser acompanhada de Nota Fiscal válida, com conferência da chave de 44 dígitos no portal oficial. Recomenda-se conciliar, no ato do recebimento, marca, produto, teor alcoólico, volume e número de lote indicados na nota com aqueles impressos nos rótulos e caixas;

d) É vedado o recebimento de garrafas com lacre/rolha violados, rótulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausência de identificação do fabricante/importador (com CNPJ e endereço) e lotes ausentes, repetidos ou ilegíveis;

e) Transvasar ou recondicionar bebidas é prática proibida e aumenta o risco de fraude;

f) São sinais de alerta para suspeita de adulteração: preço muito abaixo do praticado, lacre/cápsula tortos, vidro com rebarbas, erros grosseiros de ortografia ou acabamento gráfico, lote divergente da nota, odor irritante ou de solvente e relatos de consumidores com visão turva, dor de cabeça intensa, náusea, tontura ou rebaixamento do nível de consciência após consumo. Nestas situações, não realizem "testes caseiros" (cheirar, provar, acender): tais práticas não são seguras nem conclusivas;

g) Detectada suspeita, o estabelecimento deve interromper imediatamente a venda/serviço do lote envolvido, isolar fisicamente as unidades com etiqueta "BLOQUEADO - SUSPEITA", registrar horário e responsáveis, preservar evidências (garrafas íntegras, meias-garrafas, rolhas, caixas, rótulos) e guardar ao menos uma amostra íntegra por lote para eventual perícia;

h) Na comercialização no atacado, ou varejo, seja emitida nota fiscal para garantir a origem, qualidade e rastreabilidade dos produtos;

i) Retirar dos seus estoques e dos displays de venda produtos sem rótulo e que não possuam nota de procedência;

j) Em havendo dúvida sobre a qualidade dos produtos deve comunicar as autoridades sanitárias para análise e investigação;

k) Para denúncias os Fornecedores podem entrar em contato com o Departamento de Vigilância Sanitária da sua cidade.

II - O não atendimento a esta Recomendação poderá caracterizar infração administrativa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto Federal n.º 2.181, de março de 1997, sujeitando as empresas às penalidades previstas, incluindo multas, suspensão temporária das atividades, e outras sanções cabíveis, conforme legislação vigente.

Assinado de forma digital por 

CLAUDIA SILVANO 

Coordenadora do PROCON/PR 

JAIDERSON RIVAROLA 

Presidente FÓRUM dos PROCONs Paranaenses 

JANICE FINKLER DE LIMA 

Coordenadora do PROCON-Toledo/PR

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