Que teses estão sendo utilizadas para sustentar o questionando sobre a contribuição de melhorias? E quantos processos o senhor tem neste tema?
São cinco processos. Alguns envolvem entre oito ou dez pessoas depende do bairro. Estamos questionando o recapeamento, pois ele não é considerado uma obra pública na acepção do termo e não provoca a valorização do imóvel. Paralelo a isso, alegamos a necessidade de uma Lei especifica para a cobrança do tributo, não bastando somente a existência no Código Tributário Municipal. É preciso ter uma Lei para cada obra que for realizar. Também a forma de cálculo. Como a Prefeitura está fazendo esta cobrança? No nosso entendimento, a Prefeitura pega o valor da obra e divide pelo número de metros quadrados beneficiados e no nosso entendimento isto está errado.
Um dos processos foi sentenciado pelo juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Toledo. Agora está na parte de recursos, tanto nós recorremos, como a Prefeitura recorreu, mas por questões diferentes. A princípio, o juiz declarou ilegível a cobrança, acolhendo os três fundamentos apresentados: não demonstração da valorização do terreno ou imóvel beneficiado pelo serviço; o recapeamento não é uma obra pública, mas um serviço de manutenção e falou da necessidade da edição de uma Lei específica para cada obra.
Sim. Os posicionamentos do STF ou STJ são neste sentido. O STF tem um precedente antigo de 1992 que está sendo acompanhado pelos demais tribunais, como: TJ-PR, TJ-RS ou o STJ. Eles explicam que o recapeamento é um serviço de manutenção e conservação, não acarretando uma valorização no imóvel.
Está cobrança pode ser considerada não legítima?
Ela é considerada não legítima pelos tribunais e se não houver obediência aos requisitos que elenquei antes ela é considerada ilegal.
Acompanhe a entrevista completa com o advogado Fabiano Bordignon em vídeo.
O STF em algum momento já se pronunciou a respeito do assunto?