As empresas também estão proibidas de fazer qualquer publicidade do negócio, bem como de celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda ou contratos jurídicos e de formar novos grupos imobiliários com o mesmo fim. A liminar judicial, proferida na última semana, no dia 5 de maio, atende ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca.
O MPPR relata que três empresas do ramo imobiliário, de responsabilidade de quatro corretores de imóveis, todos requeridos na ação, formaram dois grupos para a venda de cotas imobiliárias na cidade, com a promessa de, a partir da arrecadação dos valores, comprar um terreno e formar um loteamento. Ocorre que, conforme apurado pela Promotoria de Justiça, trata-se de publicidade enganosa – o grupo teria praticado o mesmo golpe em outros municípios da região Oeste. Pelo menos 264 cotas já teriam sido vendidas em Toledo.
Além da proibição de vender novas cotas e divulgar o negócio, a Justiça determinou a indisponibilidade de bens dos envolvidos e dos grupos imobiliários e impôs multas que variam de R$ 5 mil a R$ 500 mil, dependendo da deliberação a ser acatada.
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NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Comarca de Toledo, INFORMA que, no dia 02 de maio de 2017, propôs Ação Civil Pública para proibir a comercialização de cotas de lotes neste município de Toledo, por intermédio da empresa AQUILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, devido as várias irregularidades constatadas.
Após profunda investigação, a Promotoria de Habitação e Urbanismo constatou que a comercialização de “cotas” para a futura aquisição de imóvel rural, e posterior implantação de loteamento, viola várias leis, estando em desacordo com as normas urbanísticas, não tendo qualquer aprovação do Município de Toledo e, muito menos, registro perante os órgãos competentes.
Cabe destacar que o mesmo grupo foi responsável pela formação de “associações” idênticas em diversos municípios da região, tais como Marechal Cândido Rondon, Pato Bragado, Santa Helena, Céu Azul, Quatro Pontes, Medianeira, sendo que, até o momento, todos os loteamentos averiguados por esta Promotoria de Justiça não foram regularizados perante o Poder Público dos respectivos municípios, uma vez que não possuem autorização dos órgãos competentes, não possuem registro imobiliário e nem licença ambiental, sendo que os responsáveis pelo empreendimento agiram às margens da lei, causando prejuízo a centenas de pessoas que tiveram o sonho da casa própria frustrado.
Em relação ao Município de Toledo, a Promotoria constatou que o problema tende a se repetir, pois centenas de consumidores estão sendo lesados por uma publicidade enganosa, sonhando em adquirir um imóvel próprio, quando, na verdade, enfrentarão inúmeros problemas futuros, pois estão adquirindo cotas de imóveis totalmente irregulares.
Até o momento do ajuizamento da ação, confirmou-se a formação de 02 (dois) grupos residenciais na cidade de Toledo, de nomes “DANIEL” e “EMANUEL”, com 264 cotas vendidas, embora existam indícios de que o número real possa ser muito superior.
Diante da gravidade da situação e do perigo na continuidade dos atos ilegais, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo deferiu os pedidos liminares formulados por esta Promotoria de Justiça e proibiu os réus de veicular anúncios e propostas de venda de cotas imobiliárias para a formação de condomínios, sob pena de multa diária de R$ 5.000.00 em caso de descumprimento, além de proibir a venda de novas cotas imobiliárias e a formação de novos grupos residenciais, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada cota comercializada ou contrato firmado.
Proibiu-se, ainda, a celebração de quaisquer atos, por meio de escrituras públicas ou compromisso particular de compra e venda, objetivando adquirir as áreas pretendidas para a formação de loteamentos em prol de GRUPO DANIEL e GRUPO EMANUEL, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).
Também foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus, visando garantir o ressarcimento dos consumidores lesados pela aquisição das cotas irregulares.
Por fim, alertamos a todos os cidadãos quanto aos perigos da aquisição de lotes pelo referido sistema, cujo negócio não possui qualquer garantia, até porque “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, conforme dispõe o Art. 37 da Lei n° 6.766/79”.
No caso em questão, a clandestinidade do empreendimento impede que os adquirentes promovam a necessária matrícula de seus lotes no Cartório de Registro de Imóveis, até mesmo porque está sendo vendido algo inexistente, com promessa futura de aquisição e regularização de área sequer conhecida, não identificada documentalmente, sem descrição de tamanho, localização, situação documental e sem qualquer autorização do Município de Toledo.
Assim, ressalta-se a importância da Ação Civil Pública proposta, que busca reprimir esta atividade lesiva e nociva aos interesses públicos e também ressarcir os adquirentes que acabaram enganados por falsas promessas.
Por fim, orientamos todos aqueles que adquiriram cota de referidos grupos, que encaminhem cópias dos contratos a Promotoria de Justiça para inclusão no processo.