Moreira avalia que a principal mudança é que a prisão preventiva é tratada como uma medida de exceção, ou seja, a prisão preventiva deverá ser aplicada somente depois que o juiz justificou e fundamentou que nenhuma outra medida em regime aberto é adequada para resguardar o interesse público. “Tem que justificar e afastar cada uma das outras possibilidades e em último recurso decretar prisão preventiva”.
O promotor de justiça esclareceu que com a mudança da Lei, o delegado pode definir o valor da fiança em crimes punidos com pena máxima não seja superior a quatro anos de prisão. Exemplo: o furto simples. “Se uma pessoa for surpreendida praticando o furto de um veículo é levado até a delegacia. O delegado faz o auto em flagrante e arbitra o valor da fiança e o indiciado recolhe o valor da fiança e é imediatamente posto em liberdade”.
A nova lei determina que o juiz somente decrete a prisão preventiva em último recurso. “Com a nova Lei tudo é praticamente afiançável. Só não se consegue fiança com a nova Lei os crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional do Estado democrático. No restante, praticamente é afiançável. Obviamente se no mesmo processo a pessoa tenha recebido o benefício e descumprindo os deveres, nestes casos, não tem direito a fiança”.
Impunidade
O promotor ao ser questionado se esta alteração pode incutir o sentimento de impunidade, ele explicou que uma variável importante para o aumento da criminalidade é a eficiência ou ineficiência do aparelho judicial: a polícia, Ministério Público ou Poder Judiciário e a criminalidade tende a aumentar onde há uma ineficiência deste trabalho. “Durante os meus júris sempre comento que há uma avenida com radares e o limite máximo é 60 km/h, o condutor deve obedecer este limite de velocidade. No entanto, os que se aventuram a fazer isso e são multados farão uma vez só, porque sabe que o Estado está ali e está fiscalizando. A nova Lei não atende este objetivo de forma conveniente, adequado e razoável, pois as pessoas que cometem crimes ficarão presas só em caráter excepcional”.
Moreira exemplificou que um cidadão pode se deparar com alguém furtando o seu veículo, a polícia o prende em flagrante. No entanto, ele paga a fiança e amanhã pode estar furtando novamente. “Na minha opinião, a lei não atende a partir do momento em que ela tira a eficiência da polícia, do estado e do Ministério Público ou Poder Judiciário. A sociedade não quer saber se há processo ou se o cidadão tem o direito de defesa ou não...Ela quer segurança e o bandido a partir do momento em que ele aguarda o julgamento em liberdade e não havendo uma resposta mais imediata não se sente estimulado em deixar de praticar crimes”. O promotor concluiu que então é possível que isto gere uma impunidade a sociedade e estimulando a prática de novos crimes. “A sociedade não está preparada para uma legislação como esta que talvez fosse muito boa na Suíça, Dinamarca ou Londres. No Brasil, onde o Estado não investe em políticas públicas necessárias para a distribuição das riquezas da nação, não possui escola integral, não dá condições de emprego, o SUS não funciona direito, o ensino não é bom, as pessoas estudam pouco e quando estudam mais o ensino é de baixa qualidade. O Estado publica uma Lei que vem ao desencontro do interesse público estimula a impunidade e a sensação de insegurança. Obviamente, a política deveria ser mudada, ou seja, melhorar as políticas sociais mais efetivas que surtiriam resultados em longo prazo”.
Confira em vídeo a analise do Promotor sobre as mudanças previstas na nova Lei.
Reportagem Selma Becker
Texto Graciela Souza